Sunday, October 5, 2008 

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Direito
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Escultura A Justica, de Alfredo Ceschiatti, em Brasilia, Brasil, segue a tradicao de representa-la com os olhos vendados, para demonstrar a sua imparcialidade, e a espada, simbolo da forca de que dispoe para impor o direito. Algumas representacoes da Justica possuem tambem uma balanca, que representa a ponderacao dos interesses das partes em litigio.A palavra direito possui mais de um significado:
sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituicoes para regular as relacoes sociais[1]: o que os juristas chamam de direito objetivo, a que os leigos se referem quando dizem "o direito proibe a poligamia". Neste sentido, equivale ao conceito de "ordem juridica". Este significado da palavra pode ter outras ramificacoes:
como o sistema ou conjunto de normas juridicas de um determinado pais ou jurisdicao ("o direito portugues"); ou
como o conjunto de normas juridicas de um determinado ramo do direito ("o direito penal", "o direito de familia").
faculdade concedida a uma pessoa para mover a ordem juridica a favor de seus interesses[2]: o que os juristas chamam de direitos subjetivos, a que os leigos se referem quando dizem "eu tenho o direito de falar o que eu quiser" ou "ele tinha direito aquelas terras".
ramo das ciencias sociais que estuda o sistema de normas que regulam as relacoes sociais: o que os juristas chamam de ciencia do direito, a que os leigos se referem quando dizem "eu preciso estudar direito comercial para conseguir um bom emprego".
Apesar da existencia milenar do direito nas sociedades humanas e de sua estreita relacao com a civilizacao[3] (costuma-se dizer que "onde esta a sociedade, ali esta o direito"), ha um grande debate entre os filosofos do direito acerca do seu conceito e de sua natureza. Mas, qualquer que sejam estes ultimos, o direito e essencial a vida em sociedade, ao definir direitos e obrigacoes entre as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse. Seus efeitos sobre o cotidiano das pessoas vao desde uma simples corrida de taxi ate a compra de um imovel, desde uma eleicao presidencial ate a punicao de um crime, dentre outros exemplos.
O direito e tradicionalmente dividido em ramos, como o direito civil, direito penal, direito comercial, direito constitucional, direito administrativo e outros, cada um destes responsavel por regular as relacoes interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade.
No mundo, cada Estado adota um direito proprio ao seu pais, donde de fala em "direito brasileiro", direito portugues, "direito chines" e outros. Aqueles "direitos nacionais" costumam ser reunidos pelos juristas em grandes grupos: os principais sao o grupo dos direitos de origem romano-germanica (com base no antigo direito romano; o direito portugues e o direito brasileiro fazem parte deste grupo) e o grupo dos direitos de origem anglo-saxa (Common Law, como o ingles e o estadunidense), embora tambem haja grupos de direitos com base religiosa, dentre outras (ver Direito comparado). Ha tambem direitos supranacionais, como o direito da Uniao Europeia. Por sua vez, o direito internacional regula as relacoes entre Estados no plano internacional.
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1 Etimologia
2 Natureza
2.1 Natureza da norma juridica
2.2 Direito positivo e direito natural
3 Fontes
4 Classificacao
4.1 Direito publico e direito privado
4.2 Ramos do direito
5 Historia
5.1 O papel do Estado
6 Teoria do direito
6.1 Escolas
6.2 Familias do direito
6.3 Outros temas de teoria do direito
7 Ver tambem
8 Referencias
9 Notas

[editar] Etimologia
A palavra "direito" vem do latim directus, a, um, "que segue regras pre-determinadas ou um dado preceito", do participio passado do verbo dirigere. O termo evoluiu em portugues da forma "directo" (1277) a "dereyto" (1292) ate chegar a grafia atual (documentada no seculo XIII).[4].
Para outros autores[5], a palavra faz referencia a deusa romana da justica, Justitia, que segurava em suas maos uma balanca com fiel. Dizia-se que havia justica quando o fiel estava absolutamente perpendicular em relacao ao solo: de rectum.
As linguas romanicas ocidentais compartilham a mesma origem para a palavra "direito": diritto, em italiano, derecho, em espanhol, droit, em frances, dret, em catalao, drech, em occitano. Os vocabulos right, em ingles, e Recht, em alemao, tem origem germanica (riht), do indo-europeu *reg-to- "movido em linha reta"[6]. O termo indo-europeu e a origem do latim rectus, a, um (ver acima) e do grego ??e?t??.
Em latim classico, empregava-se o termo IVS (grafado tambem ius ou jus), que originalmente significava "formula religiosa"[7] e que por derivacao de sentido veio a ser usado pelos antigos romanos na acepcao equivalente aos modernos "direito objetivo" (ius est norma agendi) e "direito subjetivo" (ius est facultas agendi). Segundo alguns estudiosos, o termo ius relacionar-se-ia com iussum, participio passado do verbo iubere[8], que quer dizer "mandar", "ordenar", da raiz sanscrita ju, "ligar". Mais tarde, ainda no periodo romano, o termo directum (ver acima) passou a ser mais empregado para referir o direito. Como ja se viu, directum vem do verbo dirigere que, por sua vez, tem origem em regere, "reger", "governar", donde os termos latinos rex, regula e outros[9].
O latim classico ius, por sua vez, gerou em portugues os termos "justo", "justica", "juridico", "juiz" e muitos outros[10].
[editar] Natureza
Ver tambem: Anexo:Lista de definicoes do direito
[editar] Natureza da norma juridica

O direito difere das demais normas de conduta pela existencia de uma sancao pelo seu descumprimento. Na foto, policiais da Baviera prendem um suspeito.A vida em sociedade e as consequentes interrelacoes pessoais exigem a formulacao de regras de conduta que disciplinem a interacao entre as pessoas[11], com o objetivo de alcancar o bem comum e a paz e a organizacao sociais. Tais regras, chamadas normas eticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa e juridica. A norma do direito, chamada "norma juridica", difere das demais, porem, por dirigir-se a conduta externa do individuo, exigindo-lhe que faca ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigacoes. Compare-se com as normas morais e religiosas, dirigidas precipuamente a intencao interna, ao processo psicologico.
Outra caracteristica a distinguir a norma juridica e a existencia de uma sancao[12] obrigatoria para o caso de seu descumprimento, imposta por uma autoridade constituida pela sociedade organizada, enquanto que a sancao aplicada pelo descumprimento da regra moral nao e organizada, sendo, ao reves, difusa por toda a sociedade[13].
Nem toda norma de conduta, portanto, e juridica. A sociedade atribui a protecao maxima do direito a apenas alguns valores que ela julga essenciais e que os juristas chamam de "o minimo etico".
O direito constitui, assim, um conjunto de normas de conduta estabelecidas para regular as relacoes sociais e garantidas pela intervencao do poder publico (isto e, a sancao que a autoridade central - no mundo moderno, o Estado - impoe). E pois da natureza da norma de direito a existencia de uma ameaca pelo seu nao-cumprimento (sancao) e a sua imposicao por uma autoridade publica (modernamente, o Estado) com o objetivo de atender ao interesse geral (o bem comum, a paz e a organizacao sociais). Alguns juristas, entretanto, discordam da enfase conferida a sancao para explicar a natureza da norma juridica.
As normas juridicas tem por objetivo criar direitos e obrigacoes para pessoas, quer sejam pessoas naturais, quer pessoas juridicas[14]. Isto nao significa que o direito nao discipline as coisas e os animais, por exemplo, mas o faz com o proposito de proteger direitos ou gerar obrigacoes para pessoas, ainda que, modernamente, o interesse protegido possa ser o de toda uma coletividade ou, ate mesmo, da humanidade abstratamente.
[editar] Direito positivo e direito natural
Ver artigos principais: Positivismo juridico, Direito natural.
Da-se o nome de "direito positivo" ao conjunto de normas em vigor ditadas e impostas por um Estado em dado territorio. E portanto um conceito muito proximo aos de ordem juridica e de direito objetivo. O direito positivo, gerado por um determinado Estado, e necessariamente peculiar aquele Estado e varia segundo as condicoes sociais de uma determinada epoca[15].

A Declaracao dos Direitos do Homem e do Cidadao, promulgada durante a Revolucao Francesa, e um exemplo da incorporacao de principios do direito natural ao direito positivo.Os filosofos gregos foram os primeiros a postular uma distincao entre o direito positivo, fundado na lei posta pelos homens, e o direito natural, que teria em toda parte a mesma eficacia e nao dependeria da opiniao dos homens para ser efetivo[16]. O direito romano tambem acolheu a distincao, contrapondo o ius civile (posto pelos cidadaos de um lugar e apenas a estes aplicavel) ao ius gentium, definido como o direito posto pela razao natural, observado entre todos os povos e de conteudo imutavel, o que corresponde a definicao de direito natural[17]. Na Idade Media, os juristas identificavam a natureza ou Deus como fundamento do direito natural, e Sao Tomas de Aquino, dentre outros, afirmava que as normas de direito positivo derivariam do direito natural[18].
Embora o conceito de direito natural surja na Grecia antiga e seja tratado pelos juristas romanos, sua importancia para o direito contemporaneo advem do movimento racionalista juridico do seculo XVIII, que concebia a razao como base do direito[19] e propugnava a existencia de um direito natural (por exemplo, os direitos fundamentais do homem) acima do direito positivo. Este direito natural seria valido e obrigatorio por si mesmo[20]. Defendido pelos iluministas, o direito natural representou, historicamente, uma forma de libertacao em relacao a ordem juridica imposta pelas autoridades das monarquias absolutistas. Com as Revolucoes Liberais, capitaneadas pela Revolucao Francesa (1789), iniciou-se um processo de codificacao orientado pela razao, apontada, naquela altura, como base do direito natural.
A codificacao de normas tidas como imutaveis e eternas - cerne da teoria do direito natural - foi parcialmente responsavel pelo surgimento de uma nova teoria e pratica do direito que dava primazia ao direito positivo e procurava conferir independencia a ciencia do direito, em meio as demais ciencias sociais. Surge assim o juspositivismo.
Os que defendem a existencia do direito natural e o estudam denominam-se "jusnaturalistas". Contrapoem-se a estes os "juspositivistas", que so reconhecem a existencia do direito positivo. Rejeitam, portanto, a tese da existencia de um direito eterno, imutavel e geral para todos os povos, afirmando que direito e apenas o que e imposto pela autoridade.
No seculo XX, surgiram correntes do pensamento juridico que procuram conciliar ou sintetizar os pontos de vista jusnaturalista e juspositivista. De qualquer forma, a distincao em pauta perdeu parte de sua forca apos a incorporacao dos direitos e liberdades fundamentais ao direito positivo (em geral, nas constituicoes modernas) e com a consolidacao do Estado moderno e o seu monopolio sobre a producao juridica[21][22].
[editar] Fontes
Ver artigo principal: Fontes do direito
As normas do direito sao criadas, modificadas e extintas por meio de certos tipos de atos, chamados pelos juristas de fontes do direito.
Historicamente, a primeira manifestacao do direito e encontrada no costume, consubstanciado no habito de os individuos se submeterem a observancia reiterada de certos usos, convertidos em regras de conduta. Com o tempo, os grupos sociais passaram a incumbir um chefe ou orgao coletivo de ditar e impor as regras de conduta, o que fez com que o direito passasse a ser um comando, uma lei imposta coativamente e, a partir de certo momento, fixada por escrito[23]. Em maior ou menor grau, ambas as fontes - o costume e a lei - convivem no direito moderno, juntamente com outras importantes formas de producao das normas juridicas, como a jurisprudencia.
Tradicionalmente, consideram-se fontes do direito as seguintes:
a lei: entendida como o conjunto de textos editados pela autoridade superior (em geral, o poder Legislativo ou a Administracao publica), formulados por escrito e segundo procedimentos especificos. Costuma-se incluir aqui os regulamentos administrativos.
o costume: regra nao escrita que se forma pela repeticao reiterada de um comportamento e pela conviccao geral de que tal comportamento e obrigatorio (isto e, constitui uma norma do direito) e necessario.
a jurisprudencia: conjunto de interpretacoes das normas do direito proferidas pelo poder Judiciario.
os principios gerais de direito: sao os principios mais gerais de etica social, direito natural ou axiologia juridica, deduzidos pela razao humana, baseados na natureza racional e livre do homem e que constituem o fundamento de todo o sistema juridico.
a doutrina: a opiniao dos juristas sobre uma materia concreta do direito.
Outra escola enxerga na vontade (individual, de um grupo ou da coletividade como um todo) o elemento essencial da teoria das fontes do direito. Este criterio reconhece, a par das fontes tradicionais, todos os outros atos juridicos lato sensu como fontes do direito: um negocio juridico, uma sentenca e a vontade unilateral, por exemplo[24]. Outros estudiosos, porem, consideram-nos uma simples decorrencia das fontes tradicionais.
Cada direito nacional atribui importancia maior ou menor a cada uma das fontes. Como regra geral, os paises de tradicao romano-germanica consideram a lei como principal fonte do direito, deixando as demais o papel de fontes secundarias, na ausencia de norma decorrente da lei. Ja os paises que adotam o sistema da Common Law atribuem maior importancia a jurisprudencia[25] (ver Direito comparado).
[editar] Classificacao
Ver tambem: Classificacao decimal de direito
[editar] Direito publico e direito privado
A tradicional dicotomia do direito em direito publico e direito privado remonta aos antigos romanos[26], com base na distincao entre os interesses da esfera particular, entre duas ou mais pessoas, e os interesses publicos, que sao relativos ao Estado e a sociedade e que merecem ter posicao privilegiada[27]. Trata-se de distincao que perdura ate hoje, por vezes nebulosa, em especial na zona limitrofe entre os dois grupos.
Ha diversos criterios para diferenciar regras de direito publico e de direito privado. Os tres mais difundidos sao:
criterio do interesse: predominancia do interesse publico ou do interesse privado;
criterio da qualidade dos sujeitos: intervencao do Estado ou de outros entes publicos na relacao juridica; e
criterio da posicao dos sujeitos: se o Estado age como ente soberano, com ius imperii, ou se age de igual para igual com os demais os sujeitos da relacao juridica.
Como regra geral, entendem-se como pertencentes ao direito publico as normas que regulam as relacoes em que o Estado exerce a soberania, imperium, em que o individuo e um sudito. Por outro lado, quando o Estado age de igual para igual com o individuo (por exemplo, no caso de empresas estatais), a materia podera ser da alcada do direito privado. Pertencem ao direito publico ramos como o direito constitucional, o direito administrativo, o direito penal e o direito processual.
Ja o direito privado nao cuida apenas dos interesses individuais mas inclui tambem a protecao de valores caros a sociedade e de interesse coletivo, como a familia. Pertencem ao direito privado ramos como o direito civil e o direito comercial.
O direito privado baseia-se no principio da autonomia da vontade, isto e, as pessoas gozam da faculdade de estabelecer entre si as normas que desejarem. Ja o direito publico segue principio diverso, o da legalidade estrita, pelo qual o Estado somente pode fazer o que e previsto em lei. A autonomia da vontade tambem esta sujeita ao principio da legalidade, mas em menor grau - em direito privado, tudo que nao e proibido e permitido.
Alguns ramos do direito sao considerados mistos, por ali coincidirem interesses publicos e privados, como o direito do trabalho.
[editar] Ramos do direito
O direito divide-se em ramos de grande diversidade. A relacao a seguir nao e exaustiva:
Direito Administrativo
Direito Aeronautico
Direito Ambiental
Direito de Aguas
Direito Bancario
Direito Canonico
Direito Civil
Direito de Familia
Direito das Obrigacoes
Direito das Sucessoes
Direito das Coisas
Direito Imobiliario
Direito do Consumidor
Direito da Crianca e do Adolescente
Direito Constitucional
Direito do Estado
Direito Desportivo
Direito Economico
Direito Eleitoral
Direito Empresarial ou Comercial
Direito Societario
Direito Maritimo
Direito Financeiro
Direito Fiscal
Direito Tributario
Direitos Humanos
Direito Indigena
Direito da Informatica
Direito Internacional
Direito comunitario
Direito da Uniao Europeia
Direito do Mercosul
Direito Internacional Penal
Direito Internacional Privado
Direito Judiciario
Direito de Execucao Penal
Direito de Execucao Civil
Direito de Execucao Fiscal
Direito Militar
Direito Penal
Direito Processual
Teoria Geral do Processo
Direito Processual Civil
Direito Processual Penal
Direito Processual do Trabalho
Direito da Propriedade Intelectual
Direito Autoral
Direito Registral e Notarial
Direito Sanitario
Direito dos Seguros
Direito Previdenciario
Direito da Seguranca Social
Direito do Trabalho
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Sindical
Direito Urbanistico
Direito dos Valores Mobiliarios

[editar] Historia
Ver artigo principal: Historia do direito

Parte superior da estela do Codigo de Hamurabi.A historia do direito esta ligada ao desenvolvimento das civilizacoes. O direito do antigo Egito, que data de pelo menos 3000 a.C., incluia uma compilacao de leis civis que, provavelmente dividida em doze livros, baseava-se no conceito de Ma'at e caracterizava-se pela tradicao, pela retorica, pela igualdade social e pela imparcialidade. Em cerca de 1760 a.C., o rei Hamurabi determinou que o direito babilonio fosse codificado e inscrito em pedra para que o povo pudesse ve-lo no mercado: o chamado Codigo de Hamurabi. Neste caso, tal como o direito egipcio, poucas fontes sobreviveram e muito se perdeu com o tempo. A influencia destes exemplos juridicos antigos nas civilizacoes posteriores foi, portanto, pequena. O mais antigo conjunto de leis ainda relevante para os modernos sistemas do direito e provavelmente a Tora do Velho Testamento. Na forma de imperativos morais, como os Dez Mandamentos, contem recomendacoes para uma boa sociedade. A antiga cidade-Estado grega de Atenas foi a primeira sociedade baseada na ampla inclusao dos seus cidadaos, com excecao das mulheres e dos escravos. Embora Atenas nao tenha desenvolvido uma ciencia juridica nem tivesse uma palavra para o conceito abstrato de "direito", o antigo direito grego continha grandes inovacoes constitucionais no desenvolvimento da democracia.

Primeira pagina da edicao original (1804) do Codigo Napoleonico, um dos primeiros e mais influentes codigos civis da historia.O direito romano, fortemente influenciado pelos ensinamentos gregos, constitui a ponte entre as antigas experiencias do direito e o mundo juridico moderno. O direito romano foi codificado por ordem do Imperador Justiniano I, o que resultou no Corpus Iuris Civilis. O conhecimento do direito romano perdeu-se na Europa Ocidental durante a Idade Media, mas a disciplina foi redescoberta a partir do seculo XI, quando juristas medievais, posteriormente conhecidos como "glosadores", comecaram a pesquisar os textos juridicos romanos e a usar os seus conceitos. Na Inglaterra medieval, os juizes reais comecaram a desenvolver um conjunto de precedentes que viria a tornar-se a Common Law. Tambem se formou na Europa a Lex Mercatoria, que permitia aos mercadores comerciar com base em praticas padronizadas. A Lex Mercatoria, precursora do direito comercial moderno, enfatizava a liberdade de contratar e a alienabilidade da propriedade. Quando o nacionalismo recrudesceu nos seculos XVIII e XIX, a Lex Mercatoria foi incorporada ao direito interno dos diversos paises do continente em seus respectivos codigos civis. O Codigo Napoleonico e o Codigo Civil Alemao tornaram-se as leis civis mais conhecidas e influentes.
A India e a China antigas possuiam tradicoes distintas em materia de direito, com escolas juridicas historicamente independentes. O Arthashastra, datado de cerca de 400 a.C., e o Manusmriti, de 100, constituiam tratados influentes na India e que eram consultados em questoes juridicas. A filosofia central de Manu, tolerancia e pluralismo, espalhou-se pelo sudeste da Asia. Esta tradicao hinduista, juntamente com o direito muculmano, foi suplantada pelo Common Law quando a India se tornou parte do Imperio Britanico. A Malasia, Brunei, Cingapura e Hong Kong tambem o adotaram. A tradicao juridica do leste da Asia reflete uma mistura singular entre o religioso e o secular. O Japao foi o primeiro pais da area a modernizar o seu sistema juridico conforme o exemplo ocidental, ao importar partes dos codigos civis frances e alemao. Do mesmo modo, o direito chines tradicional foi modernizado segundo o padrao ocidental nos anos finais da dinastia Qing, na forma de seis codigos de direito privado baseados no modelo japones do direito alemao. O direito da Republica Popular da China sofreu forte influencia do direito socialista sovietico, que basicamente hipertrofia o direito administrativo as expensas do direito privado. Hoje, entretanto, a China tem promovido reformas na sua ordem juridica, ao menos no que se refere aos direitos economicos, como no caso do novo codigo de contratos de 1999.
[editar] O papel do Estado
A sociedade medieval constituia-se de uma diversidade de agrupamentos sociais, cada um com uma ordem juridica propria, local. Na alta Idade Media, o direito era um fenomeno produzido nao pelo Estado (que ainda nao existia em sua acepcao moderna), mas pela sociedade civil, por meio do costume juridico, que vem a ser um tipo de consenso manifestado pelo povo quanto a uma certa conduta social, ou ate mesmo com o recurso a equidade. Com a formacao do Estado moderno, este concentrou todos os poderes da sociedade, como o de criar o direito com exclusividade (quer diretamente, por meio da lei, quer pelo reconhecimento e controle das demais fontes do direito). Bobbio chama este processo de monopolizacao da producao juridica por parte do Estado[28].
A partir da Idade Moderna, portanto, os conceitos de direito e de Estado se confundem, pois se este ultimo e estabelecido e regulado pelo direito (como pessoa juridica de direito publico), o primeiro passa a ser ditado e imposto pelo Estado. A consolidacao do Estado moderno corresponde o paulatino fortalecimento do direito positivo (posto pelo Estado), em detrimento do chamado direito natural.
[editar] Teoria do direito
[editar] Escolas
Escola de Viena: diz que o Estado e a personificacao da Ordem Juridica.
Escola Alema: supremacia do Estado sobre o Direito.
Escola do Direito Natural: surgiu entre os seculos XVII e XVIII, e diz que o Direito e natural do ser humano, algo inato e universal.
Escola Historica de Savigny: apresenta uma visao historica do Direito.
Teoria do Direito Divino: segundo a qual, as leis humanas sao de inspiracao divina, inefaveis.
[editar] Familias do direito
Ver artigo principal: Direito comparado
Ha que diferenciar dois tipos basicos de sistemas juridicos, duas "familias de direitos": o direito anglo-saxonico ou "common-law" isto e, os sistemas juridicos proprios de Inglaterra, dos Estados Unidos e das restantes ex-colonias inglesas e o direito continental ou romano-germanico, o "civil law", proprio dos paises europeus continentais e das suas ex-colonias. Todos os sistemas juridicos de paises de lingua oficial portuguesa pertencem a familia romano-germanica.
No "common-law", o juiz julga sobretudo com base em decisoes anteriores dos proprios tribunais, os chamados precedentes, que sao vinculativos. A legislacao e esparsa. Nos sistemas continentais, a principal fonte do direito e a lei, a legislacao emitida pelos parlamentos e governos. As decisoes dos tribunais superiores nao vinculam para casos futuros. Ha contudo excepcoes a esta nao-vinculatividade: as "sumulas vinculantes" brasileiras e os "assentos" portugueses sao disso exemplo.
[editar] Outros temas de teoria do direito
Estudo filosofico ou social do direito.
Teoria Geral do Direito
Filosofia do Direito
Historia do Direito
Sociologia do Direito
Antropologia do Direito
Hermeneutica Juridica
Direito Comparado
Law and Economics
Direito e Literatura
Direito e Moral
Critical Legal Studies
[editar] Ver tambem
Direitos difusos, coletivos, individuais e homogeneos
Organizacao Judiciaria
Advogado
TV Direito
Jurisprudencia
[editar] Referencias
Lima, Hermes, "Introducao a Ciencia do Direito", Freitas Bastos, 28. ed., 1986.
Cruz, Sebastiao, "Jus Derectum (directum)", Coimbra, 1971, apud Ferraz Jr., Tercio Sampaio, "Introducao ao Estudo do Direito", Atlas, 1988.
Ferraz Jr., Tercio Sampaio, "Introducao ao Estudo do Direito", Atlas, 1988.
Valpy, Francis Edward Jackson, An Etymological Dictionary of the Latin Language, Londres, 1828.
Bobbio, Norberto, "O Positivismo Juridico", Icone editora, 1995.
Pereira, Caio Mario da Silva, "Instituicoes de Direito Civil", Forense, 10. ed., 1987.
Notas
? Hermes Lima, capitulo III.
? Hermes Lima, capitulo III.
? Hermes Lima, capitulo I.
? Dicionario Houaiss, verbete "direito".
? Sebastiao Cruz.
? Wiktionary, verbete "right", acessado em 08/08/2007.
? Dicionario Houaiss, verbete "jur-".
? Valpy, verbete "ius".
? Enciclopedia Mirador Internacional, verbete "direito".
? Dicionario Houaiss, verbete "jur-".
? Hermes Lima, capitulo I.
? Hermes Lima, capitulo III.
? Hermes Lima, capitulo XII.
? Ferraz Junior, 4.2.5.3.
? Hermes Lima, capitulo IV.
? Aristoteles, "Etica a Nicomaco", Livro V, capitulo VII, apud Bobbio, introducao.
? "Instituicoes de Justiniano", apud Bobbio, introducao.
? "Summa theologica", I, a II. ae, q. 90, apud Bobbio, introducao.
? Ferraz Junior, 4.2.6.
? Hugo Grocio, "De jure belli ac pacis", 1, 10, apud Bobbio, introducao.
? Ferraz Junior.
? Bobbio, capitulo I.
? Caio Mario, 9.
? Caio Mario, 9.
? Caio Mario, 9.
? Ulpiano (Digesto, 1.1.1.2.: Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum, quod ad singulorum utilitatem ("o direito publico diz respeito ao estado da coisa romana, o privado a utilidade dos particulares"), apud Ferraz Junior, 4.2.4.
? Hermes Lima, capitulo XI.
? Bobbio, capitulo I.
[Expandir]v d e hDireito
Direito publicoDireito internacional publico Direito constitucional Direitos fundamentais Direito eleitoral Direito administrativo, ambiental, economico, financeiro e tributario Direito processual - penal e civil Direito penal Direito previdenciario e seguridade social Direito militar e penal militar Direito aereo
Direito privadoDireito civil, das coisas, de familia e das sucessoes Direito comercial, bancario, da propriedade industrial, autoral, maritimo e aeronautico Direito internacional privado Direito do consumidor Direito do trabalho e processual do trabalho
Outras ramificacoesDireito comparado Common law Direito Romano Direito Canonico Sharia Halakha
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